- 1 -Qualquer avaliação deve ser realizada em condições que salvaguardem a confirmação da identidade do estudante.
- 2 -Entende-se por fraude académica a cópia, o plágio, a execução por outrem, ou qualquer outra prática de onde resulte um benefício ilícito para a classificação do estudante.
- 3 -A fraude académica, tal como definida no Código de Conduta e de Boas Práticas, da Universidade de Lisboa, nomeadamente no disposto no Capítulo II, artigo 8.º, não é tolerada. Implica a anulação automática dos elementos de avaliação implicados, e a comunicação formal, por quem dela tiver conhecimento, ao Presidente da FBA-ULisboa, a quem compete a emissão de despacho de instauração do respetivo processo disciplinar.
Artigo 12.º — Práticas fraudulentas
Vigente desde: 17/12/2024
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Em vigor desde 17/12/2024