- 1 -Da decisão do ponto 4 do artigo anterior, pode ser interposto recurso, no prazo máximo de trinta (30) dias úteis a contar da data em que o resultado da revisão de provas foi notificado ao estudante.
- 2 -O recurso deverá ser devidamente fundamentado e dirigido ao Presidente do Conselho Pedagógico, através dos Serviços Académicos, os quais notificarão de imediato, para além do Conselho Pedagógico, o diretor do departamento correspondente, o coordenador do ciclo de estudos que integra a unidade curricular em causa e o respetivo responsável.
- 3 -A apreciação do recurso à revisão de avaliação é feita por uma Comissão Pedagógica especificamente criada para o efeito e constituída pelos seguintes elementos:
- a)Presidente do Conselho Pedagógico, que preside à Comissão;
- b)Diretor do departamento a que o estudante pertence;
- c)Coordenador do ciclo de estudos que o estudante frequenta;
- d)Estudantes membros efetivos do Conselho Pedagógico, em número de dois (2).
- 4 -Os estudantes referidos no ponto anterior são designados pelo Presidente do Conselho Pedagógico utilizando, sucessivamente, como critérios:
- a)Afinidade com a área científica do ciclo de estudos;
- b)Antiguidade.
- 5 -Na apreciação do recurso, devem ser ponderadas as exposições dos fundamentos apresentadas pelo estudante e pelo docente da unidade curricular, podendo a Comissão Pedagógica, caso considere necessário, solicitar a emissão de um parecer especializado.
- 6 -Para efeitos de apreciação do recurso, apenas poderão ser analisados os elementos de avaliação submetidos pelo estudante aos momentos de avaliação parcial ou avaliação final contestada, na sua condição original, sem adições, substituições ou aperfeiçoamentos ulteriores.
- 7 -Na decisão do recurso, a Comissão Pedagógica poderá deliberar, em alternativa:
- a)Pela manutenção e confirmação da classificação;
- b)Pela repetição da avaliação por um júri especificamente nomeado para o efeito pelo Conselho Pedagógico, do qual não pode fazer parte o docente da unidade curricular que realizou a avaliação inicial.
- 8 -Caso o estudante tenha sido previamente aprovado na unidade curricular, da avaliação resultante da alínea b) do ponto anterior apenas pode resultar a melhoria da classificação já obtida ou a manutenção da classificação anterior.
- 9 -A deliberação a que se referem os pontos anteriores deve ser comunicada ao recorrente, ao docente da unidade curricular e aos Serviços Académicos, no prazo máximo de trinta (30) dias úteis contados da data de entrada do pedido de recurso nos referidos Serviços.
Artigo 16.º — Recurso da revisão de avaliação
Vigente desde: 17/12/2024
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Em vigor desde 17/12/2024