- 1 -Nos ciclos de estudo conducentes ao grau de Licenciado a Classificação Final será obtida por média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fração não inferior a 50 centésimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de licenciatura.
- 2 -Os coeficientes de ponderação correspondem aos créditos ECTS atribuídos às unidades curriculares a que o estudante tenha obtido aprovação.
- 3 -Para o cálculo da Classificação Final do Curso não são contabilizadas as unidades curriculares realizadas isoladamente ou a título extracurricular.
- 4 -A aprovação do Curso de Licenciatura é expressa no intervalo 10-20 valores da escala numérica inteira de 0 (zero) a 20 (vinte), bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos dos artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
- 5 -Aos alunos aprovados são também atribuídas as menções qualitativas, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, de:
- a)10 a 13 valores: Suficiente;
- b)14 a 15 valores: Bom;
- c)16 a 17 valores: Muito Bom;
- d)18 a 20 valores: Excelente.
- 6 -Nos cursos pós-graduados não conferentes de grau académico e nos ciclos de estudo conducentes aos graus de Mestre e Doutor, o processo de atribuição da Classificação Final e a respetiva fórmula de cálculo são definidos em regulamentação específica, designadamente no Regulamento de Estudos de Pós-graduação da Faculdade de Belas-Artes.
Artigo 17.º — Cálculo da classificação final de curso e coeficientes de ponderação
Vigente desde: 17/12/2024
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Em vigor desde 17/12/2024