- 1 -O número mínimo de estudantes necessário ao funcionamento de cada unidade curricular é de oito (8) estudantes, com exceção de:
- a)Unidades curriculares de frequência obrigatória;
- b)Unidades curriculares optativas que funcionem com sobreposição de níveis num mesmo tempo letivo;
- c)Unidades curriculares optativas cujo funcionamento seja imprescindível para a conclusão de um minor;
- d)Outras situações, absolutamente excecionais e de necessidade comprovada, sujeitas à aprovação do Conselho Pedagógico.
- 2 -O número de estudantes por turma deve ter em conta situações específicas relacionadas com os docentes disponíveis, a natureza da unidade curricular e as condições de oferta geral das salas de aulas e do edifício, entre outras.
- 3 -Não obstante o disposto no ponto anterior, o número máximo de estudantes por turma é de vinte e cinco (25) para as unidades curriculares teórico-práticas e práticas-laboratoriais e de sessenta (60) para as unidades curriculares teóricas. Ultrapassados os números estipulados deve proceder-se à divisão das turmas.
Artigo 3.º — Critérios de funcionamento das unidades curriculares
Vigente desde: 17/12/2024
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