- 1 -Para um estudante frequentar ou ser avaliado numa unidade curricular tem de estar administrativamente inscrito na unidade curricular e na respetiva época de avaliação.
- 2 -O processo de avaliação deverá observar as horas totais de trabalho requeridas ao estudante, expressas nos ECTS, previstas no plano de estudos do ciclo de estudos correspondente.
- 3 -Em cada unidade curricular, a avaliação deve refletir o plano de ensino-aprendizagem adotado, tendo em conta as seguintes tipologias:
- a)Unidades curriculares teóricas, correspondendo a aulas ou seminários de natureza eminentemente expositiva;
- b)Unidades curriculares teórico-práticas e práticas-laboratoriais, correspondendo a aulas com componentes teórica e prática/laboratorial (e.g., expositivas, de experimentação, de exercício, de projeto, laboratoriais, de campo).
- 4 -O processo de avaliação deve ter em consideração e prever disposições compatíveis com os estatutos especiais de estudantes abrangidos pela legislação, previstos pelo artigo 19.º deste Regulamento.
- 5 -Nos termos do Estatuto de Estudante com Necessidades Educativas Especiais (ENEE) da Universidade de Lisboa, os estudantes com necessidades educativas específicas podem solicitar, para cada unidade curricular, no prazo máximo de quinze (15) dias úteis após o início das aulas do respetivo semestre curricular, um plano adaptado de ensino-aprendizagem e avaliação de conhecimentos.
- 6 -A definição do plano adaptado referido no ponto anterior depende da articulação do estudante com o responsável e o docente da unidade curricular, estando sujeita à aprovação conjunta do responsável, do docente e do Presidente do Conselho Pedagógico, no prazo máximo de sete (7) dias úteis.
Artigo 5.º — Regras gerais de avaliação
Vigente desde: 17/12/2024
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Em vigor desde 17/12/2024