- 1 -O utilizador fica sujeito ao pagamento de uma taxa de estacionamento de duração limitada a cobrar pelo Município de Amares.
- 2 -A taxa a pagar pelos utentes do estacionamento é fracionado conforme previsto no n.º 1, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril e encontra-se definida em tabela no anexo II.
- 3 -Em caso de extravio ou perda do título de estacionamento é aplicada a taxa correspondente ao início do período de estacionamento pago até ao momento em que é detetado o extravio ou perda.
Artigo 10.º — Taxas
Vigente desde: 17/12/2024
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Em vigor desde 17/12/2024