- 1 -O estacionamento de duração limitada pode também ser feito no parque de estacionamento subterrâneo, sito na Praça do Comércio de acordo com a respetiva lotação.
- 2 -No acesso ao Parque será facultada informação sobre o número de lugares vagos, sobre as taxas horárias em vigor e horários de funcionamento.
- 3 -Estará à disposição dos Utentes um livro de reclamações relativas ao funcionamento dos Parques e à atuação do pessoal neles em serviço.
Artigo 21.º — Parque Subterrâneo da Praça do Comércio
Vigente desde: 17/12/2024
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Em vigor desde 17/12/2024