- 1 -Nas zonas de estacionamento pago e parque de estacionamento em que vigore o regime de duração limitada é proibido:
- a)Transitar ou atravessar as linhas de demarcação neles existentes para fins diversos do estacionamento;
- b)Estacionar veículos com o objetivo de proceder à venda de quaisquer artigos ou publicidade de qualquer natureza;
- c)Estacionar veículos utilizados para transportes públicos, quando não alugados;
- d)Estacionar veículos de categoria diferente daquela a que a zona ou o parque de estacionamento se encontre afeto;
- e)Estacionar veículo que não fique completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado, quando devidamente assinalado;
- f)Estacionar por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do presente Regulamento;
- g)A utilização de “Cartão de Avençado” para zona diferente daquela para a qual foi emitido ou fora do prazo de validade;
- h)Introduzir nos parcómetros objetos estranhos com o fim de produzir os mesmos efeitos visados com as moedas destinadas ao pagamento das taxas devidas;
- i)A utilização dos espaços para outros fins que não o estacionamento.
Artigo 33.º — Proibições gerais
Vigente desde: 17/12/2024
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Em vigor desde 17/12/2024