- 1 -O veículo, indevida e abusivamente estacionado poderá ser removido nos termos do que para o efeito é preconizado no Código da Estrada e em legislação complementar.
- 2 -As autoridades competentes para a fiscalização, poderão bloquear o veículo, quando se verifiquem as situações descritas no ponto anterior, através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção do mesmo.
- 3 -É da competência dos agentes de fiscalização, o desbloqueamento do veículo.
- 4 -Quem infringir o disposto no número anterior, é sancionado com coima de 300 € (trezentos) a 1500 € (mil e quinhentos).
- 5 -Ao valor da coima acrescem custos devidos pelo bloqueamento, remoção e depósito do veículo, conforme as taxas previstas na Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro
- 6 -As ações de remoção e depósito de veículos podem ser efetuadas pela Câmara Municipal de Amares ou por terceiro, autorizado nos termos da lei.
- 7 -O titular do documento de identificação do veículo, é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis.
- 8 -O titular do documento de identificação do veículo, é de igual forma responsável pelo pagamento das taxas de utilização devidas, desde o primeiro dia de aparcamento da viatura.
Artigo 35.º — Remoção do Veículo
Vigente desde: 17/12/2024
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Em vigor desde 17/12/2024