- 1 -Para os efeitos previstos no artigo 6.º-A do RJUE, são consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que, pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não estão sujeitas a controlo prévio.
- 2 -Para além das mencionadas no RJUE, são consideradas também obras de escassa relevância urbanística as seguintes operações urbanísticas:
- a)Obras de construção ou alteração de muros confinantes com via pública, que resulte uma altura máxima igual ou inferior a 1,2 m, na categoria de Estrada Municipal;
- b)Instalação de aparelhos de ar condicionado, antenas, painéis solares, no alçado posterior, ou a mais de 50 m da via pública;
- c)Todas as obras de conservação, exceto as que sejam promovidas em imóveis classificados, ou em vias de classificação;
- d)Construções de jazigos e colocações de pedra em sepultura;
- e)A instalação de silos de apoio a explorações agrícolas;
- f)Construção de bancadas exteriores ou estruturas para grelhadores no logradouro, desde que a altura máxima não ultrapasse os 2,2 m;
- g)Demolição de forno de lenha existente e aproveitamento do espaço desde que se mantenha a mesma área, para melhoria das condições de higiene e salubridade da edificação.
- h)Abrigos para animais de criação, de estimação, de caça, ou de guarda, cuja área não seja superior a 12m2 e a altura máxima não exceda os 2,2 m.
- i)Estufa ou conjunto de estufas em estrutura temporária sem impermeabilização definitiva do solo, com as seguintes características:
- i)Sejam constituídas por estrutura ligeira de madeira ou perfil metálico sem recurso a fundação contínua de betão;
- ii)Não impliquem a modelação de terreno;
- iii)Não ocupem uma área superior a 300 m².
Artigo 10.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 17/12/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2024
Referências (1)
- Artigo 6-A.º