- 1 -Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
- a)Alpendre: cobertura destinada a uso complementar do edifício principal e apoiada sobre pilares e/ou em duas paredes no máximo;
- b)Equipamento lúdico ou de lazer: para efeitos da alínea e), do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, é qualquer construção, não coberta, que se incorpore no solo com caráter de permanência, para finalidade lúdica ou de lazer;
- c)Habitação coletiva: quando mais do que um fogo está inserido no mesmo edifício, ou em vários edifícios, contidos no mesmo prédio;
- d)Ruína: Edifício que ruiu, desmoronou, ainda que parcialmente, apresente a sua estrutura (alvenaria de pedra resistente, betão armado, madeira, metálica ou outra), ou elementos estruturais (pilares, vigas, lajes, consolas ou outros) em estado de colapso parcial ou total, incluindo a cobertura e sua estrutura de suporte;
- e)Unidades independentes: partes de edifício, ou de conjunto de edifícios funcionalmente autónomas.
- 2 -Em todas as demais definições, remete-se para as definições constantes do Plano Diretor Municipal da Ribeira Grande, do Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro e para o RJUE.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 17/12/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2024