- 1 -A interrupção da via ao trânsito, quando necessária, deverá, sempre que possível, ser parcial, de modo que fique livre uma faixa de rodagem.
- 2 -Os trabalhos deverão ser executados no mais curto espaço de tempo, não podendo ser iniciados sem prévia licença.
Artigo 25.º — Interrupção do trânsito
Vigente desde: 17/12/2024
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Em vigor desde 17/12/2024