- 1 -As rampas de serventia a garagens serão criadas:
- a)No caso de passeios existentes, por rampeamento da guia, ou seja, chanfro do lancil existente que o torne galgável;
- b)No caso de não existir passeio, a serventia será instalada a partir da berma, de modo a que a altura máxima não ultrapasse 0,20 m na situação mais desfavorável.
- 2 -Não serão admitidas rampas na via pública, devendo estas serem garantidas dentro dos limites da propriedade.
Artigo 32.º — Acesso a garagens
Vigente desde: 17/12/2024
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