- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, a violação das normas constantes do presente Regulamento são puníveis como contraordenação, com coima graduada de €500,00 a €50.000,00, no caso de pessoa singular, e de €1.000,00 a €100.000,00, no caso de pessoa coletiva.
- 2 -As contraordenações previstas no presente Regulamento aplicam-se sempre que não existam regimes especificamente previstos noutras disposições legais.
- 3 -A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima e eventuais sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de subdelegação no Vereador com competência delegada na área em questão.
- 4 -A tramitação processual obedecerá ao disposto no Regime Geral das Contraordenações em vigor.
- 5 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 6 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
Artigo 41.º — Contraordenações
Vigente desde: 17/12/2024
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Em vigor desde 17/12/2024