- 1 -As transmissões de Jazigos e sepulturas perpétuas, averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão.
- 2 -As transmissões por morte das concessões de jazigos e sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.
- 3 -As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário só serão, porém, permitidas desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo este compromisso constar daquele averbamento.
- 4 -As transmissões por ato entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas, carecem sempre da autorização do Presidente da Junta.
- 5 -As transmissões por ato entre vivos, verificado o condicionalismo previsto no n.º 1 deste artigo, serão reservadas com o pagamento correspondente a 50 % do valor das taxas de concessão de terrenos relativos à área dos jazigos ou sepultura, acrescido do valor correspondente à taxa de averbamento da concessão. Se tal transmissão se operar a favor de mais de um beneficiário, cobrar-se-á aquele valor por cada um dos concessionários que exceda o primeiro indicado no respetivo ato de transmissão.
Artigo 19.º — Transmissão de Alvará
Vigente desde: 23/10/2026