- 1 -A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, jazigos e ossários será titulada por alvará do Presidente da Junta, a emitir dentro dos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades descritas no artigo anterior. Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo, sepultura ou ossada respetivos, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações de concessionário quando ocorra.
- 2 -As transmissões por ato entre vivos, verificado o condicionalismo previsto no n.º 1 deste artigo, serão reservadas com o pagamento correspondente a 50 % do valor das taxas de concessão de terrenos relativos à área dos jazigos ou sepultura, acrescido do valor correspondente à taxa de averbamento da concessão. Se tal transmissão se operar a favor de mais de um beneficiário, cobrar-se-á aquele valor por cada um dos concessionários que exceda o primeiro indicado no respetivo ato de transmissão.
- 3 -A cada concessão corresponde um título ou alvará.
- 3.1 -Extraviado ou inutilizado o título ou alvará, poderá a Junta passar uma 2.ª via, desde que requerida pelo concessionário.
- 3.2 -A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos e, no caso de algum ou alguns serem já falecidos, tal deverá ser comprovado.
Artigo 18.º — Alvará
Vigente desde: 23/10/2026