- 1 -O processo disciplinar é secreto, podendo ser consultado pelo arguido ou pelo participante após o despacho de acusação.
- 2 -Antes do despacho de acusação, o instrutor pode autorizar a consulta do processo pelo participante ou pelo arguido quando não haja inconveniente para a instrução ficando aqueles obrigados pelo dever de segredo relativamente ao objeto do processo.
- 3 -O arguido poderá constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito, o qual, querendo, assistirá sem intervir, ao interrogatório do arguido.
- 4 -Só será permitida a passagem de certidões, mediante o pagamento das taxas e emolumentos que sejam devidos, por despesas e serviços prestados, quando destinadas à defesa de legítimos interesses e em face de requerimento especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida, sob pena de desobediência, a sua publicação.
- 5 -A passagem das certidões atrás referidas somente pode ser autorizada pelo instrutor do processo até à conclusão do mesmo.
Artigo 10.º — Natureza secreta do processo
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