- 1 -Cada sócio de uma sociedade de revisores e revisor oficial de contas ao seu serviço, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º do Estatuto da Ordem, responde pelos atos profissionais que praticar e pelos dos seus colaboradores, sem prejuízo da responsabilidade solidária da sociedade.
- 2 -Excecionalmente, constituem faltas disciplinares da sociedade de revisores oficiais de contas, as praticadas por qualquer dos seus sócios, revisor oficial de contas ao seu serviço, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º do Estatuto da Ordem, ou colaborador, quando não seja possível identificar o infrator.
Artigo 9.º — Responsabilidade disciplinar das sociedades de revisores oficiais de contas
Vigente desde: 18/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2024