- 1 -Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
- 2 -A infração disciplinar é considerada:
- a)Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão, não causando prejuízo aos destinatários dos serviços nem a terceiro, nem pondo em causa o prestígio da profissão;
- b)Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão, causando prejuízo aos destinatários dos serviços ou a terceiro, ou pondo em causa o prestígio da profissão, ou ainda quando o comportamento constitua crime punível com pena de prisão até 3 (três) anos;
- c)Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão, com lesão da vida ou grave lesão da integridade física ou saúde dos destinatários dos serviços ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, ou, ainda, quando o comportamento constitua crime punível com pena de prisão superior a 3 (três) anos.
Artigo 14.º — Escolha e graduação da sanção
Vigente desde: 18/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2024