- 1 -São atenuantes todos os factos ou circunstâncias atinentes ao agente ou à infração de que resulte diminuição da responsabilidade do arguido.
- 2 -São circunstâncias atenuantes especiais:
- a)A prestação de mais de dois anos de serviço com exemplar comportamento;
- b)A reparação espontânea do mal causado;
- c)A confissão espontânea da infração;
- d)A provocação.
- 3 -A circunstância atenuante especial de prestação de mais de dois anos de serviço com exemplar comportamento depende da demonstração pelo arguido que toda a sua prestação de serviço durante aquele período foi efetuada com exemplar comportamento e zelo, não bastando que o arguido tenha mais de dois anos de serviço e que não tenha cometido outras infrações disciplinares.
Artigo 22.º — Circunstâncias atenuantes
Vigente desde: 18/12/2024
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