- 1 -São circunstâncias agravantes da infração disciplinar:
- a)A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral, independentemente destes se verificarem;
- b)A premeditação;
- c)O conluio com outros indivíduos para a prática da infração;
- d)A acumulação de infrações;
- e)A reincidência.
- 2 -A premeditação consiste no desígnio, formado 24 horas antes, pelo menos, da prática da infração.
- 3 -A acumulação dá-se quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior por decisão irrecorrível.
- 4 -A reincidência dá-se quando a infração é cometida antes de passado um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da sanção imposta por virtude de infração anterior, que consista na violação do mesmo tipo de deveres ou dever idêntico.
Artigo 23.º — Circunstâncias agravantes
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