- 1 -A sanção de expulsão será sempre publicitada.
- 2 -As restantes sanções serão tornadas públicas quando tal for determinado pelas decisões que as apliquem.
- 3 -A publicidade das sanções é feita no sítio da internet da Ordem.
Artigo 27.º — Publicidade das sanções
Vigente desde: 18/12/2024
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Em vigor desde 18/12/2024