O processo disciplinar é de investigação sumária, não depende de formalidades especiais e deve ser conduzido de modo a levar rapidamente ao apuramento da verdade material, dispensando-se o que for inútil, impertinente ou dilatório, sem prejuízo da liberdade do arguido produzir toda a prova necessária à sua defesa.
Artigo 28.º — Características do processo disciplinar
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