- 1 -Logo que seja recebido auto, participação ou queixa, deve o Conselho Disciplinar decidir se há lugar, ou não, a procedimento disciplinar.
- 2 -Se entender que não há lugar a procedimento disciplinar, mandará arquivar o auto, participação ou queixa, através de despacho fundamentado.
- 3 -Caso contrário, instaurará processo de inquérito ou disciplinar.
- 4 -O arquivamento poderá ser determinado com base, nomeadamente, em:
- a)redação da participação sem ser em língua portuguesa;
- b)ausência de relato concretizado dos factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar;
- c)ininteligibilidade da participação;
- d)falta de identificação do participante;
- e)ausência de manifestação clara da intenção de participação disciplinar;
- f)manifesta falta de fundamento disciplinar, nomeadamente quando a participação relate factos que não constituam violação de quaisquer normas disciplinares ou se encontrem prescritos;
- 5 -A decisão de arquivamento liminar é sempre notificada ao participante, quando identificado, e ao participado, devendo a notificação a este último conter cópia da participação quando não tenha sido previamente ouvido sobre a mesma.
- 6 -No caso de ininteligibilidade da participação, pode o instrutor, caso o julgue justificado, notificar o participante para apresentar nova participação, no prazo 10 dias.
Artigo 35.º — Despacho liminar
Vigente desde: 18/12/2024
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Em vigor desde 18/12/2024