- 1 -Mandado instaurar procedimento disciplinar, as participações, queixas ou autos de notícia serão distribuídas ao vogal do Conselho Disciplinar designado para a instrução do respetivo processo, na primeira sessão do Conselho Disciplinar posterior à sua apresentação.
- 2 -A distribuição dos processos é da competência do Presidente do Conselho Disciplinar.
- 3 -Será feita nova distribuição no impedimento permanente do instrutor, ou nos seus impedimentos temporários, sempre que as circunstâncias o justifiquem, e ainda quando o Presidente do Conselho Disciplinar aceite a sua escusa.
- 4 -O instrutor é assessorado, por um colaborador da Ordem de apoio ao Conselho Disciplinar da Ordem.
- 5 -O instrutor pode solicitar por intermédio do Presidente do Conselho Disciplinar, ao Conselho Diretivo a colaboração de técnicos e peritos.
- 6 -O instrutor pode, ainda, por intermédio do Presidente do Conselho Disciplinar, solicitar ao Conselho Diretivo a colaboração de um controlador-relator para a realização de um controlo de qualidade da atividade exercida, quando esteja em causa, nomeadamente, a verificação da aplicação, pelo arguido, das normas de auditoria e do cumprimento dos deveres estabelecidos no Estatuto da Ordem, indicando, para o efeito, os factos objeto do mesmo controlo.
Artigo 36.º — Distribuição
Vigente desde: 18/12/2024
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Em vigor desde 18/12/2024