- 1 -Com a participação ou queixa serão juntos os documentos destinados à prova dos factos em que assenta a arguição.
- 2 -Será, todavia, admitida a junção, até às alegações, de qualquer documento que não tenha sido possível obter anteriormente ou quando, por razões atendíveis, tenha sido prorrogado o prazo para a sua junção.
- 3 -O instrutor poderá oficiosamente determinar a junção de documentos até à sessão de julgamento.
- 4 -Se qualquer declarante ou testemunha, ao ser ouvido, apresentar algum documento para corroborar as suas afirmações, o instrutor ordenará a sua junção aos autos.
Artigo 41.º — Prova documental
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