- 1 -Os exames e perícias serão requeridos até ao encerramento da fase instrutória e efetuados nos termos e com as formalidades estabelecidas no Código do Processo Penal, com as devidas adaptações, sem prejuízo do disposto no n.º seguinte.
- 2 -O controlo de qualidade requerido pelo instrutor do processo ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 36.º será efetuado nos termos e com as formalidades estabelecidas no Regulamento do Controlo de Qualidade, com as devidas adaptações.
Artigo 42.º — Exames, perícias e controlos de qualidade
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