- 1 -Na fase de instrução do processo o número de testemunhas a inquirir será o que o instrutor entender necessário à descoberta da verdade.
- 2 -As testemunhas e declarantes serão notificadas do dia, hora e local em que devem comparecer para serem ouvidos, mas o instrutor poderá ouvir outras pessoas que, porventura, se encontrem presentes.
- 3 -Os depoimentos e declarações são reduzidos a escrito, cabendo a redação aos próprios; porém, se não quiserem usar deste direito ou o fizerem por forma defeituosa ou inconveniente, serão redigidos pelo instrutor ou pelo secretário.
- 4 -O participante, o titular do interesse direto nos factos participados e o arguido ou o seu advogado, quando presentes, poderão, findo o interrogatório, requerer ao instrutor que formule novas perguntas tendentes ao completo esclarecimento do depoimento ou declarações prestadas.
- 5 -No final, os depoimentos e declarações serão lidos a quem os produziu, que os assinará e rubricará.
- 6 -São admitidas acareações entre testemunhas, declarantes, participantes, titular de interesse direto nos factos participados e arguidos e entre uns e outros.
- 7 -Não podem ser admitidas como testemunhas as pessoas inábeis para depor nos termos da lei processual civil e as mencionadas no Código do Processo Penal; tais pessoas poderão, se o desejarem e o instrutor o entender conveniente, ser ouvidas como declarantes.
- 8 -As testemunhas podem ser inquiridas por escrito, devendo prestar juramento no depoimento e indicar a razão de ciência e circunstâncias que possam justificar o conhecimento dos factos, ficando obrigadas pelo dever de segredo relativamente ao objeto do processo.
Artigo 43.º — Prova testemunhal na fase de instrução
Vigente desde: 18/12/2024
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