- 1 -O instrutor fará autuar o despacho, a participação, a queixa ou ofício que o contém e procederá à investigação, ouvindo o participante, as testemunhas por este indicadas e as mais que julgar necessárias, procedendo a exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade, fazendo juntar aos autos o certificado do registo disciplinar do arguido.
- 2 -O instrutor deverá ouvir o arguido, a requerimento deste e sempre que o entender conveniente, até ao termo da instrução, e poderá também acareá-lo com as testemunhas ou com os participantes.
- 3 -O instrutor poderá solicitar esclarecimentos complementares à Comissão do Controlo de Qualidade, no caso de o processo disciplinar ter sido instaurado com base em comunicação efetuada pelo Presidente do Conselho Diretivo, na decorrência de um processo de controlo de qualidade.
- 4 -Durante a fase de instrução do processo, poderá o arguido requerer do instrutor que promova as diligências para que tenha competência e consideradas por aquele, essenciais para apuramento da verdade.
- 5 -Quando o instrutor julgue suficiente a prova produzida, poderá indeferir o requerimento referido no número anterior, por despacho fundamentado e notificado ao arguido.
- 6 -As diligências que tiverem de ser feitas fora da localidade onde correr o processo disciplinar podem ser requisitadas, por ofício ou outro meio idóneo, à respetiva autoridade administrativa ou policial.
Artigo 45.º — Instrução do processo
Vigente desde: 18/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2024