- 1 -Pode ser ordenada pelo Conselho Disciplinar, a suspensão preventiva do arguido por prazo não superior a 90 dias:
- a)Depois de deduzida a acusação, quando se considere aplicável alguma das sanções previstas nas alíneas d) e e) do artigo 13.º do presente Regulamento se, atendendo à natureza e circunstâncias da infração, a medida for imposta para salvaguardar o adequado exercício da profissão.
- b)Em qualquer altura do processo, quando se verifique justo receio de perpetração de novas infrações disciplinares, bem como a possibilidade de lesão grave do património alheio, ou a tentativa, por parte do arguido, de perturbar o andamento ou a instrução do processo disciplinar.
- 2 -A suspensão preventiva deve ser deliberada por dois terços dos membros do Conselho Disciplinar, podendo ser prorrogada por igual período, desde que a proposta para o efeito seja aprovada pelo mesmo número de membros do referido órgão e respeitado que seja o prazo fixado no n.º 1.
- 3 -A deliberação deverá ser comunicada imediatamente à Comissão de Inscrição e notificada ao arguido, pessoalmente ou por qualquer forma documentada, correio eletrónico, via postal ou outro meio idóneo de transmissão de dados com entrega da cópia respetiva e a advertência de que, a partir dessa notificação, se deverá abster da prática de qualquer ato profissional, sob pena de ser dada publicidade à suspensão preventiva e sem prejuízo de procedimento criminal.
- 4 -A suspensão preventiva é sempre descontada nas penas de suspensão.
- 5 -Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente preferem no seu julgamento a todos os demais.
Artigo 48.º — Suspensão preventiva
Vigente desde: 18/12/2024
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