- 1 -Quem se considerar impedido por alguma das causas enunciadas no artigo anterior, deve declará-lo no processo, logo que delas tenha conhecimento.
- 2 -O que for indicado como testemunha deve declarar nos autos, sob juramento legal, se tem conhecimento de factos que possam influir na decisão do processo e só em caso afirmativo se admitirá o impedimento.
Artigo 50.º — Declaração de impedimento
Vigente desde: 18/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2024