- 1 -O arguido e o participante poderão deduzir a suspeição do instrutor do processo disciplinar com qualquer dos fundamentos seguintes:
- a)Se o instrutor tiver sido direta ou indiretamente atingido pela infração;
- b)Se o instrutor for parente na linha reta ou até ao terceiro grau na linha colateral do arguido, do participante, ou de qualquer particular ofendido, ou de alguém que com os referidos indivíduos viva em economia comum;
- c)Se estiver pendente em tribunal civil ou criminal processo em que o instrutor e o arguido ou o participante sejam partes;
- d)Se o instrutor for credor ou devedor do arguido ou do participante ou de algum seu parente na linha reta ou até ao terceiro grau na linha colateral;
- e)Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o arguido e o instrutor, ou entre este e o participante ou ofendido.
- 2 -Com fundamento semelhante, e até ser proferida decisão definitiva, pode qualquer interessado opor suspeição aos membros do Conselho Disciplinar que intervenham no processo.
Artigo 54.º — Suspeição
Vigente desde: 18/12/2024
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