- 1 -O arguido pode deduzir a sua defesa, no prazo de vinte dias úteis, a contar da notificação da acusação, feita com a entrega da nota de culpa.
- 2 -A falta de resposta dentro do prazo vale como efetiva audiência do arguido para todos os efeitos legais.
- 3 -O arguido pode organizar a sua defesa pessoalmente ou fazer-se representar por um mandatário.
Artigo 58.º — Exercício do direito de defesa
Vigente desde: 18/12/2024
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