- 1 -Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo de doença ou incapacidade física devidamente comprovadas, pode nomear no prazo de 20 dias, ou mandatário para esse efeito.
- 2 -No caso de o arguido não nomear representante no prazo referido no número anterior, o instrutor imediatamente lhe nomeará um representante, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela no caso de interdição, nos termos da lei civil.
- 3 -A nomeação referida no número anterior é restrita ao processo disciplinar, podendo o representante usar de todos os meios de defesa facultados ao arguido.
- 4 -Se, por motivo de anomalia mental devidamente comprovada, o arguido estiver incapacitado de organizar a sua defesa, seguir-se-ão os termos dos artigos 125.º e seguintes do Código de Processo Penal, com as devidas adaptações.
- 5 -O incidente de alienação mental do arguido poderá ser suscitado pelo instrutor do processo, pelo próprio arguido ou por qualquer familiar seu.
Artigo 59.º — Incapacidade física ou mental
Vigente desde: 18/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2024