- 1 -Juntas as alegações ou decorrido o prazo para a sua apresentação, o instrutor levará os autos à primeira reunião do Conselho Disciplinar, com um relatório contendo a indicação dos factos provados, sua qualificação, gravidade e pena que considera adequada.
- 2 -O Conselho Disciplinar pode deliberar a realização de diligências de prova adicionais a produzir, quando considere serem necessárias à descoberta da verdade material.
- 3 -A deliberação do Conselho Disciplinar será tomada por todos os seus membros, excluindo o instrutor do processo.
- 4 -A deliberação do Conselho Disciplinar é relatada pelo presidente, será proferida no prazo de vinte dias úteis, devendo o acórdão ser assinado pelo presidente e pelos vogais presentes que o tenham votado.
- 5 -Se algum ou alguns dos membros se declararem não habilitados a julgar, o processo será continuado com vista por cinco dias úteis a cada um que a tiver pedido, pela ordem de precedência.
- 6 -Findo o prazo de vista, o processo é novamente presente em sessão, para julgamento.
- 7 -Os votos de vencido devem ser fundamentados.
Artigo 64.º — Acórdão
Vigente desde: 18/12/2024
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