- 1 -A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e da responsabilidade criminal.
- 2 -A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.
- 3 -Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo criminal contra um membro da Ordem, o conselho disciplinar poderá determinar a suspensão do processo disciplinar, devendo a autoridade judiciária, em qualquer caso, ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação ou de pronúncia.
Artigo 7.º — Concorrência de responsabilidades
Vigente desde: 18/12/2024
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