- 1 -As decisões, com trânsito em julgado, apenas podem ser revistas pelo Conselho Disciplinar, nos seguintes casos:
- a)Quando se tenham descoberto factos novos ou provas novas suscetíveis de alterar a decisão proferida;
- b)Quando uma outra decisão transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos de prova suscetíveis de terem determinado a decisão objeto de revisão;
- c)Quando o arguido for declarado judicialmente inimputável.
- 2 -A simples ilegalidade, de forma ou de fundo, do procedimento e da decisão disciplinar não constitui fundamento para a revisão.
- 3 -A pendência de recurso hierárquico ou de ação jurisdicional não prejudica o requerimento de revisão do procedimento disciplinar.
Artigo 78.º — Condições de concessão de revisão
Vigente desde: 18/12/2024
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Em vigor desde 18/12/2024