- 1 -Finda a instrução, o instrutor emite um parecer fundamentado em que proponha a convolação do processo de inquérito em disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere que existem ou não indícios suficientes da prática da infração.
- 2 -O instrutor apresenta o seu parecer na primeira reunião do Conselho Disciplinar, a fim de deliberar sobre o parecer referido no n.º anterior.
- 3 -Caso o parecer não seja aprovado, pode ser designado novo instrutor de entre os membros do Conselho que façam vencimento.
Artigo 77.º — Termo da instrução em processo de inquérito
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