- 1 -Realizadas as diligências de prova, o instrutor elabora o seu parecer, devendo remeter o mesmo com vista a todos os membros do Conselho Disciplinar pelo prazo de cinco dias úteis.
- 2 -Findo o prazo para vista, o processo é submetido à deliberação do Conselho Disciplinar.
- 3 -A concessão de revisão tem de ser votada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Disciplinar.
- 4 -Da deliberação que não conceder revisão cabe recurso contencioso.
- 5 -Se a revisão tiver sido concedida a pedido do arguido condenado, a pena aplicada não poderá ser agravada.
- 6 -Julgando-se procedente a revisão, é revogada ou alterada a decisão proferida no procedimento revisto.
- 7 -A revogação produz os seguintes efeitos:
- a)cancelamento do registo da sanção disciplinar;
- b)anulação dos efeitos da sanção;
- c)publicidade do acórdão de revisão se aquela sanção disciplinar tiver tido publicidade.
- 8 -Em todos os demais casos serão feitos os averbamentos necessários no registo disciplinar do arguido condenado.
Artigo 81.º — Julgamento e recurso
Vigente desde: 18/12/2024
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