- 1 -O Conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre.
- 2 -O Conselho restrito reúne ordinariamente com uma periodicidade bimestral e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente.
- 3 -As reuniões realizam-se no edifício Sede do Município ou, por decisão do Presidente, em qualquer outro local do território municipal.
Artigo 10.º — Periodicidade e local das reuniões
Vigente desde: 18/12/2024
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