- 1 -As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.
- 2 -As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas por deliberação da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal, indicando a respetiva Ordem do Dia.
- 3 -A convocatória da reunião deve ser feita para um dos quinze dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com antecedência mínima de 48 horas relativa à data da reunião extraordinária.
- 4 -Da convocatória, para além do dia, hora e local da sua realização, devem constar de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
Artigo 12.º — Reuniões Extraordinárias
Vigente desde: 18/12/2024
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Em vigor desde 18/12/2024