- 1 -A cooptação dos membros a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º tem lugar na primeira reunião da Assembleia Estatutária na constituição inicial decorrente da eleição dos membros eleitos, sendo esse, após verificação dos mandatos e posse conferida pelo Reitor, o único ponto da ordem de trabalhos.
- 2 -A indigitação dos cooptados cabe, em exclusivo, aos membros referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 2.º, com base em propostas individuais subscritas por, pelo menos, seis desses membros.
- 3 -Cada proposta deve respeitar a uma única personalidade e ser acompanhada de nota curricular e de uma breve exposição dos elementos que evidenciem o seu reconhecido mérito, bem como os conhecimentos e a experiência relevantes para a Universidade de Aveiro.
- 4 -A Assembleia Estatutária só pode deliberar sobre a cooptação dos membros a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º quando estejam presentes, pelo menos, nove dos membros referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 2.º
- 5 -São indigitadas as quatro personalidades que obtenham o maior número de votos, tendo cada uma de obter a maioria absoluta dos votos dos membros presentes na reunião.
- 6 -As personalidades que obtenham a votação exigida no número anterior são indigitadas e, caso sejam em número inferior a quatro, realiza-se uma segunda votação, entre as personalidades que ainda não tenham sido indigitadas, considerando-se indigitada cada uma que atinja a maioria absoluta dos votos dos membros presentes na reunião, até ao limite dos lugares ainda por preencher.
- 7 -Se, após a segunda votação, não forem preenchidos todos os lugares, a votação quanto às vagas remanescentes é adiada para a reunião seguinte, na qual são indigitadas, por ordem decrescente do número de votos obtidos e até ao limite dos lugares a preencher, as personalidades mais votadas, sendo suficiente a maioria relativa, podendo ser apresentadas novas propostas nos termos dos n.º 2 e 3.
- 8 -Havendo empate em votação por escrutínio secreto que impeça a determinação de uma ou mais personalidades a indigitar, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, a deliberação é adiada para a reunião seguinte; se, na primeira votação dessa reunião, se mantiver o empate, procede-se à votação nominal, na qual é suficiente a maioria relativa.
- 9 -Os indigitados são convidados pelo Reitor a aceitar o mandato em decorrência da deliberação tomada, e, caso o aceitem, são convocados e tomam posse na reunião imediatamente seguinte.
- 10 -Caso o preenchimento das vagas seja apenas parcial, por não aceitação por parte dos indigitados, ou quando supervenientemente ocorram vagas, por renúncia ou impossibilidade permanente dos cooptados, segue-se a metodologia indicada nos números anteriores, com as devidas adaptações.
Artigo 3.º — Membros por cooptação
Vigente desde: 23/10/2026