- 1 -A eleição faz-se, nos termos da lei e do presente Regulamento, por sufrágio livre, igual, direto e secreto dos detentores de capacidade eleitoral ativa.
- 2 -A eleição segue o sistema de representação proporcional, através de listas de candidatura e segundo o método da média mais alta de Hondt.
- 3 -Caso não se possa determinar a quem cabem os mandatos nos termos do número anterior, deve a votação ser repetida, no colégio a que a situação se reportar, no mesmo dia da semana seguinte.
- 4 -É utilizado o método de votação eletrónica, nos termos adiante regulados.
Artigo 5.º — Sistema Eleitoral
Vigente desde: 23/10/2026