- 1 -O registo dos agraciados com as Medalhas de Honra, de Mérito e de Valor e Altruísmo ou Bons Serviços, deve constar de um livro próprio que deve verter, de modo cronológico, o assento atualizado de todas as pessoas, singulares e coletivas, devendo manter-se o registo das pessoas agraciadas ao abrigo de disposições regulamentares anteriores.
- 2 -Quando o agraciado com a Medalha de Bons Serviços seja funcionário no ativo da Câmara Municipal ou das Freguesias, deve a atribuição da distinção ser registada no respetivo processo individual do trabalhador.
- 3 -A atribuição da Chave de Honra da Cidade, deve constar de livro próprio, com as folhas devidamente numeradas, onde conste o número do exemplar, a entidade que o recebeu, a data da reunião da Câmara Municipal que votou a sua atribuição, a data da sua entrega e a assinatura legível de quem o escriturou.
Artigo 6.º — Registo de agraciados
Vigente desde: 26/10/2026