- 1 -Têm ainda assento no CMJVC, ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, nos termos do presente regulamento, sem direito a voto, como observadores permanentes:
- a)O Vereador da Câmara Municipal de Vale de Cambra com competências delegadas e subdelegadas na área da juventude;
- b)Um representante do Gabinete de Juventude e Desporto da Câmara Municipal;
- c)Um representante dos grupos de jovens informais, não registados no RNAJ, da área do Município;
- d)Outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais sem direito a voto, nomeadamente, instituições particulares de solidariedade social sedeadas no concelho e que desenvolvam a título principal atividades relacionadas com a juventude, bem como associações juvenis ou grupos informais de jovens.
- e)Um representante de cada Agrupamento Vertical de Escolas do Concelho;
- f)Um representante, com menos de trinta e cinco anos, de cada coletividade e associação, que leve a cabo, de forma regular, atividades que envolvam ou sejam direcionadas para a juventude e com as quais a Câmara Municipal tenha firmado acordo protocolar de cooperação.
- 2 -A atribuição do estatuto de observador permanente nos termos das alíneas c), d), e) e f) deve ser proposta e aprovada por maioria de 2/3 pelo CMJVC.
Artigo 6.º — Observadores
Vigente desde: 07/03/2018
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Em vigor desde 07/03/2018