- 1 -O apoio financeiro, sob a forma de subsídio não reembolsável, tem em vista o apoio:
- a)Ao investimento;
- b)À criação do próprio emprego;
- c)Ao arrendamento comercial na instalação de novos negócios ou relocalização de negócios existentes.
- 2 -(revogado).
- 3 -Os apoios financeiros, constantes da alínea b) do n.º 1, têm o valor de (euro) 200,00 mensais para o apoio à criação do próprio emprego, pelo período de 1 ano, para promotores que não aufiram nenhum apoio social estatal, não se enquadrem em nenhum programa de apoios para o mesmo fim e tenham idade compreendida entre os 18 e os 35 anos.
- 4 -Os apoios financeiros, constantes da alínea c) do n.º 1, têm o valor de 50 % do valor referente à despesa com a renda dos estabelecimentos comerciais, até ao limite máximo de (euro) 200,00, durante os primeiros 12 meses de atividade, sob condição de ser mantida a atividade durante, pelo menos, 3 anos.
- 5 -Os apoios financeiros, constantes do presente artigo, são cumuláveis entre si.
- 6 -(revogado).
- 7 -Os apoios ao abrigo deste regulamento podem incidir sobre a parte não comparticipada de financiamentos nacionais ou comunitários, desde que o respetivo programa o permita.
Artigo 7.º — Apoio Financeiro
Vigente desde: 20/02/2020
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Em vigor desde 20/02/2020