- 1 -Sempre que os apoios a conceder envolvam obra de construção de infraestruturas ou equipamentos a desenvolver por instituições ou entidades no seu âmbito estatutário, previstas nos respetivos Planos de Atividades, deve ser celebrado contrato-programa que contenha aos elementos referidos no artigo 29.º
- 2 -Também sujeitam-se a contratos-programa, nos termos Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2019, de 26 de março, a atribuição de apoios financeiros, materiais e logísticos, bem como de patrocínios desportivos a clubes ou sociedades desportivas que não constituam um custo ordinário.
- 3 -A celebração de contratos-programa de desenvolvimento desportivo tem os seguintes objetivos:
- a)Enquadrar a execução de programas concretos de promoção da atividade física e do desporto;
- b)Fazer acompanhar a concessão dos apoios por uma avaliação completa dos custos de programa ou projeto, assim como dos graus de autonomia financeira, técnica, material e humana previstos para a sua execução;
- c)Permitir a intervenção e mútua vinculação de diversas entidades interessadas na realização de um mesmo programa de desenvolvimento desportivo;
- d)Reforçar o sentido de responsabilidade dos outorgantes relativamente ao cumprimento das obrigações por eles livremente assumidas;
- e)Assegurar a plena publicidade e transparência das condições com base nas quais os apoios são concedidos.
Artigo 27.º — Contratos-Programa
Vigente desde: 27/01/2023
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Em vigor desde 27/01/2023