- 1 -Nos termos do disposto na legislação de proteção de dados pessoais, o Município do Porto Santo, na sua qualidade de responsável pelo tratamento, irá proceder ao tratamento dos dados pessoais obtidos, e em estrito seguimento do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados da União Europeia, apenas no âmbito do presente Regulamento pelo tempo estritamente necessário para:
- a)Cumprimento das obrigações legais a que o Município se encontra vinculado, nos prazos legalmente previstos;
- b)Em caso de litígio, durante o período necessário à declaração, ao exercício ou à defesa do Município em processo judicial, até ao trânsito em julgado da decisão.
- 2 -Os dados pessoais poderão ser comunicados a entidades/pessoas externas ao Município e ao respetivo serviço de tramitação das mesmas, para efeitos do cumprimento de obrigações legais e/ou contratuais, a mandatários judiciais do Município e tribunais para efeitos de representação, exercício ou defesa de direitos em procedimentos administrativos, processos judiciais ou de qualquer outra natureza.
- 3 -O Município apenas recorrerá a prestadores de serviços, que tratem os dados pessoais por sua conta, quando estes apresentem garantias suficientes de execução de medidas técnicas e organizativas adequadas de uma forma a que o tratamento, objeto da prestação de serviços, satisfaça os requisitos da legislação da proteção de dados.
Artigo 102.º — Tratamento e Proteção de Dados
Vigente desde: 23/01/2025
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Em vigor desde 23/01/2025