Aprova o Regulamento de Trânsito, Estacionamento, Cargas e Descargas do Município do Porto Santo.
Normas habilitantes
O Regulamento de Trânsito, Estacionamento, Cargas e Descargas do Município do Porto Santo é aprovado ao abrigo dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas k), ee), rr) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do Código da Estrada, do Regulamento de Sinalização de Trânsito, do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, da Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro e da Portaria n.º 1334-F/2010, de 31 de dezembro.
Objeto
O presente Regulamento visa desenvolver as normas do Código da Estrada e demais legislação complementar aplicável, estabelecendo as regras relativas ao ordenamento do trânsito - sinalização, circulação, estacionamento, cargas e descargas - nas vias públicas e equiparadas localizadas no concelho do Porto Santo.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos da interpretação deste Regulamento, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:
Proibições
Princípios gerais
Sinalização de âmbito particular
Sinalização permanente
Sinalização temporária
Sinalização de informação auxiliar
Cadastro
Toda a sinalização permanente é cadastrada no Sistema de Informação Geográfica.
Ordenamento da circulação
Circulação de peões
Circulação de velocípedes
Ciclovias, passeios e corredores pedonais
Circulação de veículos a motor e elétricos
Âmbito
Podem ser impostas restrições à circulação, à paragem e ao estacionamento de determinadas classes de veículos, em determinados horários e/ou em zonas específicas, mediante a colocação de sinalização nos termos do Código da Estrada, do Regulamento de Sinalização de Trânsito e outros manuais técnicos disponibilizados pelo Município do Porto Santo.
Zonas de restrição a pesados (ZRP)
Autorizações especiais de circulação
Alteração ao ordenamento de trânsito de iniciativa pública
Alteração ao ordenamento de trânsito de iniciativa dos particulares
Alteração temporária ao ordenamento de trânsito
Veículos especiais
Podem ser impostas restrições à circulação de determinadas classes de veículos bem como de veículos de transporte de determinadas cargas, em zonas específicas, mediante a colocação de sinalização adequada.
Veículos afetos a publicidade e propaganda
Os veículos em serviço de publicidade só podem circular ou estacionar nas vias públicas depois de concedida a respetiva licença, nos termos do disposto nos Regulamentos Municipais em vigor.
Autocaravanas
A circulação de autocaravanas no Município do Porto Santo está sujeita à legislação em vigor, sendo proibido a pernoita e o aparcamento fora dos parques de campismo e dos locais expressamente autorizados para o efeito, devidamente delimitadas pela Câmara Municipal.
Velocidade
Sem prejuízo de limites inferiores impostos por sinalização regulamentar, que se afigurem necessários, a circulação de veículos automóveis, motociclos, ciclomotores e equiparados está sujeita aos limites de velocidade previstos no Código da Estrada.
Avarias
Acessos a propriedades
Localização dos espaços de estacionamento
Nas áreas do domínio público municipal e do domínio privado do Município do Porto Santo abertas à circulação de veículos podem ser criadas zonas especialmente destinadas ao estacionamento de veículos em geral, designadamente viaturas automóveis, autocaravanas, motociclos, ciclomotores, velocípedes e veículos equiparados.
Posicionamento dos estacionamentos
O posicionamento dos estacionamentos é definido de acordo com as características viárias dos arruamentos, podendo dispor-se de forma longitudinal, em espinha ou de topo em relação ao eixo da via.
Procedimentos de estacionamento e paragem
Condicionamentos programados e não programados
Comunicação
Estacionamento indevido ou abusivo
1 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e demais legislação aplicável, é considerado estacionamento indevido ou abusivo:
a) Nos passeios e outros lugares públicos reservados a peões;
b) Nas zonas de estacionamento de duração limitada, para além do tempo devidamente sinalizado;
c) Nas zonas de estacionamento privativo;
d) Nas zonas de carga e descarga, durante o período dos dias úteis a elas reservado; e) Em zonas ajardinadas;
f) Em frente das bocas e marcos de incêndios e do acesso a quartéis de bombeiros, serviços públicos de saúde e instalações das forças de segurança;
g) Junto a andaimes e tapumes de obras, salvo os veículos ao serviço das mesmas, pelo tempo estritamente necessário e desde que não provoquem obstrução ou congestionamento do trânsito;
h) De veículos automóveis ou equiparados para venda na via pública;
i) De veículos pesados de mercadorias e pesados de passageiros na via pública, fora dos locais designados para o efeito;
j) O veículo estacionado, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
k) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
l) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
m) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
n) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques destinados a esse fim;
o) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
p) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento;
q) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.
2 - Os prazos previstos nas alíneas b), d), j) e n) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.
3 - Para efeitos do disposto na alínea o) do n.º 1 consideram-se sinais exteriores de abandono e/ou manifesta inutilização do veículo designadamente e entre outros sinais, a existência de ferrugem ou corrosão, pneus sem pressão ou ausência dos mesmos, existência de vegetação na viatura ou na área que ocupa, dísticos desatualizados e/ou sinais de vandalismo.
4 - É proibida a ocupação de lugares de estacionamento com quaisquer objetos destinados à sua reserva.
5 - Os veículos estacionados em violação das normas do n.º 1 são removidos pelos serviços municipais a expensas do infrator, sem prejuízo aplicação da coima devida.
Veículos de transporte de passageiros
É proibida a paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros, para largar ou receber passageiros, fora dos locais assinalados para esse fim.
Responsabilidade
Âmbito de aplicação
Âmbito de aplicação material
Para os efeitos da presente secção considera-se estacionamento de duração limitada todo aquele que ocorre à superfície dentro de um espaço determinado, na via pública ou em parque e cuja duração é registada por dispositivo mecânico ou eletrónico, prévia e obrigatoriamente acionada pelo utente não podendo exceder um determinado período de tempo.
Âmbito de aplicação territorial
A presente secção aplica-se às zonas de estacionamento de duração limitada referidas no artigo 70.º do Código da Estrada.
Zonas em geral
As zonas de estacionamento de duração limitada encontram-se definidas nas plantas do Anexo II do presente Regulamento.
Zonas em especial
Identificação concreta das zonas
SUBSECÇÃO III A
DISPOSIÇÕES GERAIS
Regras relativas a classes de veículos
Duração do estacionamento
Sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 41.º do Regulamento, o estacionamento de duração limitada ficará sujeito a um período de tempo mínimo de 15 minutos e um período de tempo máximo de 2 horas.
Concessão
Nos termos da lei geral pode o Município decidir concessionar o estacionamento de duração limitada a empresa pública ou privada, bem como pode ainda concessionar a fiscalização do cumprimento do estatuído no presente Regulamento.
SUBSECÇÃO III B
AUTORIZAÇÃO
Aquisição e duração
SUBSECÇÃO III C
MORADORES OU COMERCIANTES
Cartão de morador ou comerciante
Especificações do cartão de morador ou comerciante
Definição de morador ou comerciante
Emissão e obtenção do cartão de morador ou comerciante
Alteração de residência ou de veículo
SUBSECÇÃO III D
VIOLAÇÃO
Estacionamento proibido
Utilização dos dispositivos mecânicos ou eletrónicos
Estacionamento abusivo
Considera-se estacionamento abusivo todo aquele que é feito em desacordo com o disposto no Código da Estrada, nomeadamente aquele em que a viatura se mantiver em local com tempo de estacionamento especialmente limitado por período superior a 48 horas.
SUBSECÇÃO III E
SANÇÕES
Regime aplicável
Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou penal, regulada pelas correspondentes leis, as infrações ao disposto na presente secção constituem ilícitos de mera ordenação social.
Contraordenações e coimas
Serão punidas com coima graduada entre 25 € e 250 € as seguintes condutas:
Remoção do veículo
SUBSECÇÃO III F
FISCALIZAÇÃO
Agentes de fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento é exercida, salvo se existir concessão, pelas forças policiais e pelo pessoal camarário a quem sejam atribuídas essas funções.
SUBSECÇÃO III G
TAXAS
Montante das Taxas e Incidência
Período de pagamento
Estacionamento reservado
Sempre que se justifique, devem ser criados lugares de estacionamento reservado, destinados a:
Estacionamento para carga e descarga
Estacionamento para acesso de pessoas com deficiência motora ou mobilidade reduzida
Estacionamento privativo
Âmbito e objeto
A presente secção estabelece o regime a que ficam sujeitos os veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos próprios meios, os estacionados indevida ou abusivamente na área de jurisdição do Município do Porto Santo, assim como a sua recolha e remoção considerando as disposições ambientais, as disposições do Código da Estrada e demais legislação em vigor.
Estacionamento indevido ou abusivo
Da notificação
Documento fotográfico
Deve ser recolhido no local um documento fotográfico da viatura, bem como da zona adjacente, para juntar ao processo.
Remoção de veículo
Da ficha de registo do veículo recolhido
Logo que um veículo dê entrada no depósito ou parque municipal deve ser aberta uma ficha de registo, conforme modelo constante do Anexo V ao presente Regulamento, onde fiquem anotados todos os dados referentes à viatura.
Da reclamação ou abandono de veículos
Hipoteca
Penhora
Usufruto, locação financeira e reserva de propriedade
Do procedimento em caso de abandono do veículo
Arrematação de veículos em hasta pública
Dos veículos em fim de vida
Os veículos em fim de vida devem ser encaminhados, sob proposta da Câmara Municipal, para um centro de ressecção ou para um operador de desmantelamento, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual.
Cancelamento de matrícula
Caso o destino final dos veículos seja a sua destruição ou desmantelamento, o serviço municipal competente, deve informar a Direção Regional de Transportes Terrestres (DRTT), com descrição dos veículos para efeitos do cancelamento da respetiva matrícula, bem como enviar cópia dos respetivos certificados de destruição.
Taxas devidas pela remoção e depósito de veículos
Fiscalização
Proibição de circulação e de operações de carga e descarga
Exceções
Ficam excetuadas da proibição constante no n.º 1 do artigo anterior os veículos adstritos ao transporte público coletivo de passageiros.
Zonas pedonais
Em todas as zonas pedonais existentes no Concelho do Porto Santo, são proibidos o estacionamento, circulação, bem como as operações de carga e descarga nos períodos compreendidos entre as 09:30 h e as 15:30 h e entre as 16:30 h e as 00:00 h de Segunda a Domingo.
Proibições de circulação e estacionamento
É ainda proibida a circulação ou estacionamento em zonas pedonais dos seguintes veículos:
1) Motociclos;
2) Automóveis ligeiros;
3) Automóveis pesados de mercadorias;
4) Automóveis pesados de passageiros; 5. Tratores agrícolas.
Veículos não abrangidos pelas restrições
As restrições indicadas nos artigos 82.º, 84.º e 85.º, não são aplicáveis aos veículos automóveis prioritários, aos veículos particulares ou de transporte público destinados ao transporte de deficientes e aos veículos automóveis afetos à Câmara Municipal do Porto Santo, à Águas e Resíduos da Madeira, bem como aos veículos automóveis afetos a Brigadas de Urgência de Manutenção de Infraestruturas Urbanas.
Autorizações especiais
A Câmara Municipal do Porto Santo poderá conceder autorizações especiais de circulação ou para realização de cargas e descargas, aos veículos sujeitos às restrições constantes do presente diploma (ou nos períodos definidos no presente diploma), devendo posteriormente comunicar o facto à Polícia de Segurança Pública com a devida justificação.
Transporte de produtos facilmente perecíveis;
Transporte de lixo e outros resíduos sólidos;
Transporte de cadáveres de animais;
Transporte de materiais imprescindíveis à laboração contínua de certas unidades de produção.
Sinalização
As zonas sujeitas às restrições do presente Regulamento serão sinalizadas nos termos do Código da Estrada, sendo a colocação de sinalização precedida de comunicação prévia informativa à Polícia de Segurança Pública.
Infrações
As infrações às proibições de circulação e de estacionamento de veículos em zonas devidamente sinalizadas e destinadas para operações de carga constantes do presente diploma, serão punidas nos termos do Código da Estrada.
Infração e coimas
Fiscalização
Pagamento das coimas em prestações
É permitido o pagamento das coimas em prestações, quando de valor superior a 2 UC, nos termos previstos no artigo 183.º do Código da Estrada.
Regime
As contraordenações são sancionadas e processadas nos termos do Regime Geral das Contraordenações, com as adaptações constantes do Código da Estrada e legislação complementar.
Medida da coima
Reincidência
Processo contraordenacional
Responsabilidade civil e criminal
A aplicação das sanções previstas neste capítulo do presente Regulamento não isenta o infrator da eventual responsabilidade civil e criminal emergente dos factos praticados.
Cumprimento do dever omitido
Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator de dar cumprimento ao dever omitido, se este ainda for possível.
Legislação subsidiária
Norma revogatória
Remissão
Todas as remissões efetuadas em contratos outorgados pelo Município, em legislação municipal ou em qualquer outro instrumento legal para os diplomas referidos no artigo anterior considera-se feita para o atual Regulamento, com as suas respetivas alterações.
Competências
As competências atribuídas à Câmara Municipal, podem ser delegadas no Presidente ou no Vereador do pelouro do Trânsito, com a faculdade de subdelegação.
Tratamento e Proteção de Dados
Requerimentos e formulários
Todos os requerimentos e formulários referidos no presente Regulamento encontram-se disponíveis para impressão na página da Internet da Câmara Municipal do Porto Santo, em cm-portosanto.pt
Contagem de Prazos
Interpretação e preenchimento de lacunas
As dúvidas e omissões verificadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal do Porto Santo ou do Vereador com o pelouro do Trânsito, aposto em informação fundamentada dos serviços.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República, devendo ser também publicado na mesma data no site oficial do Município do Porto Santo.
ANEXOS
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento de Trânsito, Estacionamento, Cargas e Descargas)
Zonas de Restrição a Pesados
ANEXO II
(a que se refere o artigo 40.º do Regulamento de Trânsito, Estacionamento, Cargas e Descargas)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 59.º do Regulamento de Trânsito, Estacionamento, Cargas e Descargas)
Tabela de taxas
Estacionamento de duração limitada
Valor em euros
1- Emissão de segunda via do cartão de morador ou de comerciante
25,00
2 - Estacionamento:
a) 1.ª fração:
Quinze minutos
0,20
Trinta minutos
0,50
Quarenta e cinco minutos
0,80
Sessenta minutos
1,00
b) 2.ª fração:
Uma hora e quinze minutos
1,30
Uma hora e trinta minutos
1,70
Uma hora e quarenta e cinco minutos
2,20
Duas horas
3,00
Estudo de Fundamentação Económica da Taxa de Estacionamento para o Município de Porto Santo
Índice
1 - Introdução Metodológica e Necessidade de Fundamentação da Taxa
1.1 - Enquadramento legal
1.2 - Princípio da proporcionalidade
1.3 - Princípio da justificação económica
1.4 - Princípio da transparência
1.5 - Metodologia
2 - Estrutura de Custos e Receita Estimada
2.1 - Custos da concessão privada
2.2 - Receita estimada e impacto no orçamento municipal
3 - Comparação com Outras Cidades Turísticas
4 - Projeção de Impacto da Taxa
4.1 - Comportamento dos utilizadores
4.2 - Impacto no comércio local e na economia
4.3 - Receita líquida e impacto orçamental
5 - Fundamentação para a Cobrança de 25 Euros pela Emissão de 2.ª Via do Cartão de Morador ou Comerciante
6 - Resumo
1 - Introdução Metodológica e Necessidade de Fundamentação da Taxa
1.1 - Enquadramento Legal
O presente documento visa dar cumprimento ao estipulado na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na sua redação atual.
A aplicação de uma taxa de estacionamento de 1 euro por minuto no município do Porto Santo deve ser fundamentada segundo os princípios de legalidade estabelecidos na Lei n.º 53-E/2006 (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais) e na Lei n.º 30/2006 (Regime Geral das Concessões de Serviço Público). Estas leis impõem que as taxas devem refletir os custos do serviço prestado e/ou as necessidades de regulação do uso de espaços públicos, garantindo a sua proporcionalidade e transparência.
1.2 - Princípio da Proporcionalidade
A taxa deve ser proporcional aos custos do serviço e ao objetivo regulador. Em Porto Santo, a taxa de estacionamento serve para financiar a concessão do serviço de gestão e fiscalização e, simultaneamente, desincentivar o estacionamento prolongado.
1.3 - Princípio da Justificação Económica
A fundamentação económica da taxa deve refletir os custos da concessão do serviço e as necessidades específicas de gestão de mobilidade urbana no contexto de Porto Santo, um destino turístico onde a rotatividade é um fator chave.
1.4 - Princípio da Transparência
A definição da tabela de taxas (como apresentada no Anexo I) deve ser feita de forma clara, justificando os valores cobrados, que variam entre 0,20€ por 15 minutos e 3,00€ por 2 horas, de forma a proporcionar transparência e compreensão pelos utilizadores.
1.5 - Metodologia
O estudo foi desenvolvido com base nos seguintes pontos:
Levantamento de custos: Percentagem paga à empresa concessionária e os custos relacionados com a gestão do serviço.
Estimativa de receita: Com uma receita bruta estimada de 20 mil euros.
Análise comparativa: Comparação com outras cidades da Madeira, Lagos e Cascais.
Projeção do impacto: Estimativa do impacto financeiro e comportamental da taxa sobre os utilizadores e a economia local.
2 - Estrutura de Custos e Receita Estimada
2.1 - Custos da Concessão Privada
A gestão e fiscalização do estacionamento em Porto Santo é realizada por uma entidade privada, à qual entre 30 % a 60 % da receita será destinada. Esta percentagem cobre os custos operacionais do serviço de estacionamento, como manutenção de equipamentos, gestão de pagamentos e fiscalização.
2.2 - Receita Estimada e Impacto no Orçamento Municipal
A receita bruta estimada de 20 mil euros será afetada pela percentagem paga à empresa concessionária. Considerando a variação dos custos da concessão entre 30 % (6 mil euros) e 60 % (12 mil euros), o município poderá contar com uma receita líquida entre 8 mil e 14 mil euros. Esta receita será canalizada para a gestão de mobilidade e outras iniciativas de infraestruturas urbanas.
3 - Comparação com Outras Cidades Turísticas
Relatório Comparativo das Taxas de Estacionamento
A análise das taxas de estacionamento no Porto Santo em comparação com outras localidades, como Funchal (Frente Mar), Santa Cruz, Porto Moniz e Cascais, evidencia diferentes abordagens na definição das tarifas, com implicações diretas para residentes e turistas. A seguir, apresenta-se uma comparação detalhada, destacando os benefícios da rotação de veículos em zonas turísticas, com foco no modelo de Porto Santo.
Porto Santo
Funchal (Frente Mar)
Santa Cruz
Porto Moniz
Cascais
15 minutos (Zona barata)
€0,20
€0,10 (11 minutos)
€0,10
€0,20
€0,10
30 minutos (Zona barata)
€0,50
-
€0,20
€0,40
€0,20
45 minutos (Zona barata)
€0,80
-
€0,30
€0,60
€0,30
60 minutos (Zona barata)
€1,00
€0,52
€0,40
€0,80
€0,40
15 minutos (Zona cara)
€0,20
€0,40 (13 minutos)
€0,10
€0,20
€0,40
30 minutos (Zona cara)
€0,50
-
€0,20
€0,40
€0,80
45 minutos (Zona cara)
€0,80
-
€0,30
€0,60
€1,20
60 minutos (Zona cara)
€1,00
€1,85
€0,40
€0,80
€1,50
A. Porto Santo:
A estrutura tarifária no Porto Santo caracteriza-se pela simplicidade e uniformidade, aplicando as mesmas taxas tanto para as zonas mais baratas quanto para as mais caras. As taxas são de €0,20 por 15 minutos e €1,00 por 60 minutos, o que oferece uma solução previsível para os utilizadores, sem a complexidade de diferenciação entre zonas.
Lado positivo da estrutura:
Simplicidade e previsibilidade: A uniformidade das taxas permite que os utilizadores conheçam antecipadamente o custo do estacionamento, facilitando a sua experiência.
Incentivo à rotação: A estrutura tarifária é ajustada para encorajar o estacionamento de curta duração, garantindo uma maior rotatividade de veículos, o que é crucial em áreas de grande afluxo turístico. B. Funchal (Frente Mar):
O Funchal apresenta uma estrutura tarifária mais complexa, com diferenciação entre zonas mais baratas (Castanho) e zonas mais caras (Amarelo). Na zona mais barata, o valor de €0,10 permite estacionar por 11 minutos, sendo a tarifa mais baixa entre todas as localidades para este intervalo de tempo. Contudo, na zona mais cara, os preços atingem €1,85 por 60 minutos, o que representa o valor mais elevado da comparação.
C. Santa Cruz:
Santa Cruz adota uma estrutura tarifária bastante económica, com €0,10 por 15 minutos e €0,40 por 60 minutos em ambas as zonas, posicionando-se como uma das opções mais acessíveis para estacionamento prolongado.
D. Porto Moniz:
Porto Moniz segue uma estrutura tarifária semelhante à de Santa Cruz, com taxas de €0,10 por 15 minutos e €0,80 por 60 minutos, oferecendo uma solução económica para os utilizadores, sem grandes variações entre zonas.
E. Cascais:
Cascais destaca-se pelos valores mais elevados, especialmente nas áreas turísticas (zona Vermelha), onde 60 minutos podem custar até €1,50. Mesmo nas zonas mais baratas (Verde), os preços são superiores aos praticados em Porto Santo e Santa Cruz, com €0,40 por 60 minutos.
Incentivo à Rotação em Zonas Turísticas
A estrutura tarifária de Porto Santo incentiva de forma eficaz a rotação de veículos, uma prática essencial em destinos turísticos. Promover a rotação traz uma série de benefícios, que se destacam a seguir:
1 - Maior Acesso para Visitantes: Através de uma taxa que desincentiva o estacionamento prolongado, há uma maior disponibilidade de vagas, melhorando o acesso às zonas mais procuradas pelos turistas.
2 - Desincentivo ao Estacionamento Prolongado: O modelo de Porto Santo, com valores crescentes em função do tempo, encoraja os utilizadores a limitarem o tempo de permanência, garantindo que mais pessoas possam usufruir das vagas disponíveis.
3 - Melhor Gestão de Tráfego: Ao promover uma maior rotatividade, reduz-se o tempo necessário para encontrar estacionamento, o que diminui o congestionamento nas áreas de maior afluxo de veículos.
4 - Apoio ao Comércio Local: A rotação constante de visitantes favorece os negócios locais, uma vez que o fluxo de pessoas é contínuo, estimulando o comércio e o consumo de serviços.
5 - Sustentabilidade e Uso Eficiente de Recursos: A rotatividade permite uma utilização mais eficiente dos espaços de estacionamento, evitando a necessidade de expansão das áreas de parqueamento, que podem ter impacto ambiental, especialmente em zonas turísticas sensíveis.
Conclusão
Porto Santo apresenta uma estrutura tarifária equilibrada e acessível, destacando-se pela sua simplicidade e pela promoção de rotatividade. Quando comparado com outras localidades, como Funchal e Cascais, onde as taxas são significativamente mais altas, Porto Santo oferece uma solução eficiente e competitiva. O incentivo à rotação é um fator positivo, contribuindo para uma melhor gestão do espaço urbano e para a sustentabilidade do turismo, beneficiando tanto os visitantes quanto a economia local.
4 - Projeção de Impacto da Taxa
4.1 - Comportamento dos Utilizadores
Com a nova tabela de preços, os utilizadores tenderão a ajustar o tempo de permanência nas áreas de estacionamento, especialmente em períodos de maior fluxo turístico. A cobrança de 0,20€ por 15 minutos, subindo até 3,00€ por 2 horas, deverá incentivar a rotatividade, contribuindo para a disponibilidade de vagas.
4.2 - Impacto no Comércio Local e na Economia
A maior rotatividade de veículos deverá beneficiar o comércio local, permitindo maior acesso aos turistas e residentes. No entanto, a taxa pode também desincentivar o uso prolongado de estacionamento nas áreas centrais, o que poderá impactar os utilizadores que preferem estacionar por longos períodos.
4.3 - Receita Líquida e Impacto Orçamental
Com a estimativa de receita líquida entre 8 mil e 14 mil euros após os custos da concessão, o município poderá utilizar os fundos para melhorar a infraestrutura de transporte e mobilidade urbana. Este valor, embora modesto, poderá ser reinvestido para beneficiar a gestão eficiente do espaço público.
5 - Fundamentação para a Cobrança de 25 Euros pela Emissão de 2.ª Via do Cartão de Morador ou Comerciante
A cobrança de 25 euros pela emissão da segunda via do cartão de morador ou comerciante pode ser justificada com base no desincentivo ao uso indevido ou perda recorrente do cartão. Ao aplicar um valor considerável, o município pretende evitar que os utilizadores façam uso negligente do documento, garantindo que o mesmo é devidamente cuidado e utilizado de forma responsável.
Este valor desincentiva a solicitação frequente de novas vias e promove uma maior consciência sobre a necessidade de manter o cartão em bom estado de conservação, evitando assim custos administrativos adicionais e sobrecarga do sistema.
6 - Resumo
A nova tabela de taxas de estacionamento em Porto Santo, com valores que variam entre 0,20€ e 3,00€, tem como principal objetivo promover a rotatividade dos veículos e desincentivar o estacionamento prolongado. Embora as receitas previstas sejam modestas (20 mil euros brutos), a implementação da taxa poderá beneficiar o comércio local e a mobilidade urbana.
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 67.º do Regulamento de Trânsito, Estacionamento, Cargas e Descargas)
AVISO
Nos termos do artigo 67.º do Regulamento de Trânsito, Estacionamento, Cargas e Descargas, o proprietário ou detentor deste veículo deve retirá-lo da via pública no prazo máximo de 10 dias.
Não o fazendo o veículo será removido, podendo ser reclamado mediante pagamento das taxas devidas.
Porto Santo, ___ de ___ de 20___.
A Fiscalização Municipal,
___
ANEXO V
(a que se refere o artigo 70.º do Regulamento de Trânsito, Estacionamento, Cargas e Descargas)
Processo n.º ___ Data: ___/___/___
FICHA DE REGISTO DE VEÍCULO
Identificação do Veículo
Matrícula: ___Marca: ___
Modelo: ___ Cor: ___
Local de Estacionamento: ___
Freguesia: ___
Estado de Conservação: ___
___
Data de Aviso: ___/___/___ Data da Remoção: ___/___/___
Local do Depósito: ___
Identificação do Proprietário
Nome: ___
Morada: ___
Telefone: ___Telemóvel: ___
Data da Notificação ao Proprietário: ___/___/___
Outras Informações:
___
___
___
___
ANEXO VI
(a que se refere o n.º 7 do artigo 71.º do Regulamento de Trânsito, Estacionamento, Cargas e Descargas)
DECLARAÇÃO DE ABANDONO DE VEÍCULO
Exmo. Sr. Presidente
Câmara Municipal do Porto Santo
(Nome) ___,
(Estado Civil) ___, portador do BI/CC n.º ___
Com o NIF ___, residente em ___
___,
Freguesia de ___, Concelho de ___, Proprietário (a) do veículo da marca ___, modelo ___, cor ___ com a matrícula ___, declaro, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 165.º do Código da Estrada, bem como do disposto no n.º 10 do artigo 71.º do Regulamento de Trânsito, Estacionamento, Cargas e Descargas, que abandono o veículo acima identificado a favor do Município do Porto Santo, a partir desta data, juntando para o efeito todos os documentos do mesmo veículo.
___, ___ de 20 ___.
O/A Declarante
___
ANEXO VII
(a que se refere o n.º 1 e 2 do art. 81.º do Regulamento de Trânsito,Estacionamento, Cargas e Descargas)
ANEXO VIII
Câmara Municipal do Porto Santo
Infraestruturas Viárias
Setor de Trânsito
Autorização de Circulação para Moradores
(alínea b) do artigo 83.º do Regulamento de Trânsito, Estacionamento, Cargas e Descargas)
Matrícula:
Autorização n.º:
Características: CLASSE ___
TIPO ___
CAIXA ___
Denominação do transportador: ___
___
Sede do Transportador: ___
___
Nome do requerente e qualidade em que age: ___
___
Local de estacionamento: ___
___
Via(s) abrangida(s): ___
___
Período abrangido: ___
___
Período de validade:___
Data de emissão: ___/___/___
O Presidente da Câmara Municipal,
ANEXO IX
Câmara Municipal do Porto Santo
Infraestruturas Viárias
Setor de Trânsito
Autorização Especial de Circulação em Zonas Pedonais para Cargas e Descargas
(alínea c) do artigo 86.º do Regulamento de Trânsito, Estacionamento, Cargas e Descargas)
Matrícula:
Autorização n.º:
Características: CLASSE ___
TIPO ___
CAIXA ___
Denominação do transportador: ___
___
Sede do Transportador: ___
___
Nome do requerente e qualidade em que age: ___
___
Local de estacionamento: ___
___
Via(s) abrangida(s): ___
___
Período abrangido: ___
___
Período de validade: ___
___
Data de emissão: ___/___/___
O Presidente da Câmara Municipal,
318567537