- 1 -O ordenamento do trânsito de veículos, peões, estacionamento e paragem obedece às regras gerais previstas no Código da Estrada, com respeito pela sinalização existente.
- 2 -Compete à Câmara Municipal do Porto Santo ordenar a circulação de peões e veículos, designadamente criando zonas reservadas à circulação de peões, zonas de coexistência e regulando os sentidos do trânsito automóvel e os condicionamentos adequados à sua segurança e normal fluidez.
- 3 -As alterações ao ordenamento de trânsito, tanto de caráter permanente, como temporário, estão sujeitas a decisão do órgão competente.
- 4 -O período máximo de avaliação das alterações ao ordenamento de trânsito é de 18 meses, desde a data da alteração da sinalização no local, até aprovação pelo órgão competente.
- 5 -O período de avaliação destina-se à monitorização do impacto das alterações ao ordenamento, conforme sinalização colocada no local.
- 6 -Se, findo o período de monitorização, não for possível aferir o impacto da alteração devido a fatores exógenos, como por exemplo obras, o prazo indicado no ponto 4 pode ser renovado por períodos de 6 (seis) meses até um novo período máximo de 18 (dezoito) meses, desde que devidamente fundamentado.
Artigo 12.º — Ordenamento da circulação
Vigente desde: 23/01/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2025